- 1 -Sempre que tenha sido aplicada a valorização pelo justo valor dos instrumentos financeiros nas contas consolidadas, o anexo às contas deve conter as seguintes informações:
- a)No caso de o justo valor ter sido determinado em conformidade com a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, os principais pressupostos subjacentes aos modelos e às técnicas de avaliação;
- b)Por cada classe de instrumentos financeiros, o justo valor, as variações de valor consideradas nas rubricas da demonstração de resultados e as variações consideradas na rubrica «Ajustamentos de justo valor»;
- c)Para cada classe de instrumentos financeiros derivados, informações sobre o volume e a natureza dos instrumentos, nomeadamente as principais modalidades e as condições que possam afectar o montante, o calendário e o grau de certeza dos fluxos de caixa futuros;
- d)Um quadro que discrimine os movimentos ocorridos na rubrica «Ajustamentos de justo valor» durante o exercício.
- 2 -Sempre que não tenha sido aplicada a valorização pelo justo valor dos instrumentos financeiros devem ser prestadas as seguintes informações no anexo às contas consolidadas e individuais:
- a)Para cada classe de instrumentos financeiros derivados:
- i)O justo valor dos instrumentos, caso esse valor possa ser determinado por qualquer dos métodos previstos no n.º 1 do artigo 4.º;
- ii)Informações sobre o volume e a natureza dos instrumentos;
- b)Para as imobilizações financeiras abrangidas pelo artigo 2.º e cujo valor contabilístico é superior ao seu justo valor:
- i)O valor contabilístico e o justo valor dos activos em questão, quer considerados isoladamente quer agrupados de forma adequada;
- ii)As razões que motivaram a não redução do valor contabilístico.
- a)Para cada classe de instrumentos financeiros derivados:
Artigo 7.º — Informação a divulgar no anexo às contas
Vigente desde: 20/04/2004
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Em vigor desde 20/04/2004