- 1 -As componentes de formação geral e científica e de formação tecnológica têm entre oitocentas e quarenta e mil e vinte horas de contacto, correspondendo à primeira 15% e à segunda 85% do número de horas fixado.
- 2 -Na componente de formação tecnológica, o conjunto das vertentes de aplicação prática, laboratorial, oficinal e ou de projecto deve corresponder a pelo menos 75% das suas horas de contacto.
- 3 -A componente de formação em contexto de trabalho não pode ser inferior a trezentas e sessenta horas nem superior a setecentas e vinte.
- 4 -A soma das horas de contacto e de formação em contexto de trabalho atribuídas ao conjunto das três componentes de formação nos termos dos números anteriores não pode ser inferior a mil e duzentas nem superior a mil quinhentas e sessenta.
Artigo 15.º — Carga horária
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2022
Decreto-Lei n.º 39/2022 - 1.ª Série(31/05/2022)
Original
Em vigor de 23/05/2006 a 31/05/2022