- 1 -As instituições de formação que não sejam estabelecimentos de ensino superior devem firmar protocolos com estabelecimentos de ensino superior nos quais se preveja, nomeadamente:
- a)As formas de colaboração do estabelecimento de ensino superior no processo de formação;
- b)Os cursos desse estabelecimento a que o formando, após a conclusão do CET, se pode candidatar para prosseguimento de estudos e as unidades curriculares dos respectivos planos de estudos, cuja frequência é, desde logo, dispensada no âmbito da creditação a conceder nos termos do artigo 28.º
- 2 -O disposto na alínea b) do número anterior não prejudica que outros estabelecimentos de ensino superior considerem igualmente esse CET como habilitação de acesso aos seus cursos nos termos do artigo 27.º
Artigo 21.º — Articulação com estabelecimentos de ensino superior
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2022
Decreto-Lei n.º 39/2022 - 1.ª Série(31/05/2022)
Original
Em vigor de 23/05/2006 a 31/05/2022