- 1 -O despacho de deferimento do registo da criação de um CET é notificado por escrito à instituição de formação e mandado publicar na 2.ª série do Diário da República, dele devendo constar os seguintes elementos:
- a)A denominação da instituição de formação;
- b)A denominação do curso;
- c)A área de formação;
- d)O perfil profissional que visa preparar;
- e)O referencial de competências a adquirir;
- f)O plano de formação, com indicação, para cada componente de formação, das áreas de competência e, para cada uma destas, das respectivas unidades de formação, sua carga horária e número de créditos atribuídos;
- g)O referencial de competências para ingresso a que se refere o artigo 8.º, se for caso disso;
- h)O número máximo para cada admissão de novos formandos e o número máximo de formandos que podem estar inscritos em simultâneo no curso.
- 2 -Quando o pedido de registo tenha sido deferido tacitamente, o director-geral do Ensino Superior promove a publicação do despacho a que se refere o número anterior nos cinco dias subsequentes ao termo do prazo a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -No caso previsto no número anterior, o registo é conferido para uma única admissão de formandos.
Artigo 39.º — Publicação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2022
Decreto-Lei n.º 39/2022 - 1.ª Série(31/05/2022)
Original
Em vigor de 23/05/2006 a 31/05/2022