- 1 -O funcionamento de um CET sem o prévio registo determina o indeferimento do pedido.
- 2 -A formação ministrada nos termos do número anterior não é passível de reconhecimento ou equivalência.
Artigo 40.º — Funcionamento na ausência de registo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2022
Decreto-Lei n.º 39/2022 - 1.ª Série(31/05/2022)
Original
Em vigor de 23/05/2006 a 31/05/2022