O pedido de criação e autorização de funcionamento dos CET é instruído e apreciado nos termos do artigo 37.º pelo serviço instrutor respectivo.
Artigo 42.º — Instrução do processo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2022
Decreto-Lei n.º 39/2022 - 1.ª Série(31/05/2022)
Original
Em vigor de 23/05/2006 a 31/05/2022