- 1 -Os CET são considerados no orçamento de funcionamento de base das actividades de ensino e formação a que se refere o artigo 4.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto.
- 2 -O financiamento dos CET é considerado na fórmula a que se refere o artigo 4.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, sendo calculado em função do número de formandos efectivamente inscritos e, com as devidas adaptações ao nível e natureza dos cursos, através da aplicação dos critérios, valores padrão e indicadores de desempenho aí previstos.
- 3 -O financiamento público de um CET depende da inscrição de um número mínimo de 15 formandos.
Artigo 47.º — Financiamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2022
Decreto-Lei n.º 39/2022 - 1.ª Série(31/05/2022)
Original
Em vigor de 23/05/2006 a 31/05/2022