- 1 -É concedida a credenciação a entidades certificadoras de assinaturas electrónicas qualificadas, mediante pedido apresentado à autoridade credenciadora, que satisfaçam os seguintes requisitos:
- a)Estejam dotadas de capital e meios financeiros adequados;
- b)Dêem garantias de absoluta integridade e independência no exercício da actividade de certificação e assinaturas electrónicas qualificadas;
- c)Disponham de recursos técnicos e humanos que satisfaçam os padrões de segurança e de eficácia que sejam previstos na regulamentação a que se refere o artigo 39.º;
- d)Mantenham contrato de seguro válido para cobertura adequada da responsabilidade civil emergente da actividade de certificação.
- 2 -A credenciação é válida pelo período de três anos, podendo ser objecto de renovação por períodos de igual duração.
Artigo 12.º — Credenciação da entidade certificadora
Vigente desde: 09/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2009
Referências (1)
Referenciado por (9)
- Artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 88/2009
- Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 88/2009
- Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 88/2009
- Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 88/2009
- Artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 88/2009
- Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 88/2009
- Artigo 36.º-A do Decreto-Lei n.º 88/2009
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/2009
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/2009