- 1 -A autoridade credenciadora competente para o registo, a credenciação e a fiscalização das entidades certificadoras compreendidas no SCEE é a Autoridade Nacional de Segurança.
- 2 -No âmbito da aplicação do artigo 1.º, a Autoridade Nacional de Segurança é competente para emitir o certificado de credenciação das entidades certificadoras e exercer as competências de credenciação previstas no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto.
- 3 -A Autoridade Nacional de Segurança é assistida, no exercício das suas competências, pelo conselho técnico de credenciação.
Artigo 8.º — Autoridade credenciadora
Vigente desde: 09/04/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2009
Referências (1)
- Artigo 1.º