- 1 -As entidades interessadas na obtenção de qualquer das licenças referidas no artigo 6.º devem requerer a sua concessão à DGADR, para cada espécie ou grupo de espécies, em impresso próprio diponibilizado no sítio na Internet da DGADR.
- 2 -O pedido de licença de agricultor-multiplicador, ou a sua renovação, deve ser promovido por um produtor de sementes e deve ser efectuado até à data da inscrição dos campos de multiplicação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º
- 3 -Os pedidos de concessão de licenças de produtores e acondicionadores de semente devem dar entrada na DGADR 60 dias antes da data prevista para o início da sua actividade ou, no caso de renovação da licença, entre 1 de Maio e 30 de Junho de cada ano.
- 4 -Com base no resultado da avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas nos artigos 7.º e 8.º, bem como das formalidades referidas no presente artigo, a DGADR concede ou não o respectivo licenciamento ou renovação após ter sido efectuado o pagamento da respectiva taxa.
- 5 -Para efeitos de renovação das licenças são, também, considerados os resultados obtidos nos ensaios de controlo referidos no artigo 35.º
- 6 -As licenças concedidas ou renovadas são válidas por campanha agrícola, de 1 de Julho a 30 de Junho do ano seguinte.
- 7 -As licenças são canceladas sempre que o titular deixe de cumprir o disposto nos artigos 7.º e 8.º ou não proceda ao pagamento das respectivas taxas.
- 8 -O cancelamento de licenças não obsta a que os interessados possam obter a certificação da semente produzida nos campos de multiplicação inscritos em data anterior ao cancelamento, desde que se demonstre que as sementes em causa preenchem todos os requisitos exigidos.
Artigo 9.º — Concessão, renovação e revogação de licenças
Vigente desde: 20/07/2010