Os artigos 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- x)'Posição de titularização' a posição de titularização definida no Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril;
- z)'Posição de retitularização' a posição de retitularização definida no Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- a)Dos requisitos de fundos próprios, tendo em conta os limites aos grandes riscos, para risco de posição e para risco de contraparte, conforme disposto em aviso do Banco de Portugal;
- b)Dos requisitos de fundos próprios para cobertura dos riscos cambiais, de liquidação e de mercadorias, em relação ao conjunto da sua actividade, calculados de acordo com o disposto em aviso do Banco de Portugal;
- c)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...