- 1 -O Banco de Portugal pode definir, por aviso, regras a observar em matéria de políticas de remuneração das instituições sujeitas à sua supervisão.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode fixar, por aviso, deveres de reporte e impor a divulgação de informação relacionada com o cumprimento das políticas de remuneração impostas às instituições sujeitas à sua supervisão.
- 3 -As instituições de crédito devem comunicar ao Banco de Portugal o número de colaboradores que auferem rendimentos anuais iguais ou superiores a 1 milhão de euros, bem como a respectiva área de negócios e as principais componentes do salário, bónus, prémios a longo prazo e contribuições para a pensão, nos termos e com a periodicidade a definir pelo Banco de Portugal.
- 4 -O Banco de Portugal pode transmitir as informações recebidas em matéria de políticas e práticas de remuneração à Autoridade Bancária Europeia.
Artigo 6.º — Políticas de remuneração
Vigente desde: 20/07/2011