- 1 -Com a transferência de responsabilidades para a CGA, I. P., consagrada nos artigos 6.º e 7.º, cessam todas as obrigações que impendem sobre as Entidades perante os trabalhadores, reformados e pensionistas referidos no n.º 1 do artigo 2.º, no que respeita às responsabilidades transferidas ao abrigo do presente diploma, mantendo-se apenas na sua titularidade as responsabilidades com o pagamento das contribuições para os SAMS.
- 2 -A cessação de obrigações a que se refere o número anterior abrange igualmente entidade para a qual haja sido transmitida a posição de empregador de qualquer das Entidades em resultado de transmissão da titularidade de empresa ou estabelecimento ou de parte de empresa ou de estabelecimento que constitua uma unidade económica, ocorrida entre 1 de janeiro de 2012 e a data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 10.º — Cessação de obrigações
Vigente desde: 11/04/2012