- 1 -No prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, a entidade gestora do fundo de pensões denominado Fundo de Pensões do Grupo Banco Português de Negócios (Fundo) procede à sua liquidação, devendo entregar à CGA, I. P., em numerário ou em títulos da dívida pública portuguesa, avaliados pelo respetivo valor de mercado, o valor de (euro) 96 768 004 (noventa e seis milhões, setecentos e sessenta e oito mil e quatro euros), correspondente à parte do património do Fundo afeta à cobertura das responsabilidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º
- 2 -O património a transferir para a CGA, I. P., em cumprimento do disposto no número anterior fica exclusivamente afeto à satisfação pela CGA, I. P., das responsabilidades por esta assumidas em virtude do presente diploma.
- 3 -No prazo fixado no n.º 1, a entidade gestora do Fundo deve entregar às Entidades e entidade que lhes haja sucedido na posição de empregador nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, em numerário ou em títulos da dívida pública portuguesa, avaliados pelo respetivo valor de mercado, o valor de (euro) 7 319 430 (sete milhões, trezentos e dezanove mil, quatrocentos e trinta euros) correspondente à parte do património do Fundo afeta à cobertura das responsabilidades com o pagamento das contribuições para os Serviços de Assistência Médico-Social (SAMS), na proporção das responsabilidades com o pagamento dessas contribuições relativas aos trabalhadores, reformados e pensionistas referidos no n.º 1 do artigo 2.º que cada uma dessas entidades mantém na sua titularidade, por não integrarem o elenco das responsabilidades transferidas para a CGA, I. P.
- 4 -Para a liquidação do Fundo, são transferidos para os associados, de acordo com as suas quotas-partes, os ativos remanescentes relativamente aos valores a transferir nos termos dos n.os 1 e 3.
- 5 -Logo que a entidade gestora do Fundo der integral cumprimento ao disposto nos números anteriores, o Fundo considera-se extinto, sem necessidade de observação de quaisquer outras formalidades, de natureza legal ou regulamentar.
Artigo 9.º — Liquidação e extinção do Fundo de Pensões do Grupo Banco Português de Negócios
Vigente desde: 11/04/2012