- 1 -A CGA, I. P., é responsável pelo encargo com as pensões de reforma e de sobrevivência e o subsídio por morte dos trabalhadores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, segundo as regras do regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário.
- 2 -As responsabilidades referidas no número anterior estão limitadas ao tempo de serviço prestado, até à data de entrada em vigor do presente diploma, às Entidades ou a entidade para a qual hajam transmitido a respetiva posição de empregador nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º que seja relevante para aquisição de direito a pensão de reforma e de sobrevivência ou a subsídio por morte de acordo com o regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário.
- 3 -A responsabilidade da CGA, I. P., relativa ao tempo posterior ao enquadramento dos trabalhadores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º no regime geral de segurança social ao abrigo do Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, encontra-se limitada à diferença entre o valor previsto para aquelas prestações no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário e o valor das prestações correspondentes do regime geral da segurança social.
- 4 -As pensões referidas no n.º 1 são devidas a partir do momento em que as correspondentes prestações no regime geral de segurança social forem atribuídas pelo Centro Nacional de Pensões, ficando sujeitas às vicissitudes destas.
- 5 -As pensões de reforma e de sobrevivência referidas neste artigo são atualizadas nos termos estabelecidos para o regime de proteção social convergente.
Artigo 7.º — Responsabilidades com novas prestações
Vigente desde: 11/04/2012