- 1 -Compete à CGA, I. P., reconhecer o direito às prestações referidas nos artigos 6.º e 7.º, fixar o respetivo montante e verificar as condições de manutenção do direito às mesmas.
- 2 -Compete, igualmente, à CGA, I. P., comunicar ao ISS, I. P./CNP, o valor das prestações a pagar e proceder à transferência das verbas necessárias ao respetivo pagamento.
- 3 -Compete ao ISS, I. P./CNP, comunicar à CGA, I. P., o início das pensões referidas no n.º 4 do artigo anterior e proceder ao pagamento aos beneficiários dos valores que lhe sejam indicados pela CGA, I. P.
- 4 -Os termos da articulação entre a CGA, I. P., e o ISS, I. P./CNP, para aplicação do presente diploma são definidos em protocolo a subscrever pelas duas entidades.
Artigo 8.º — Articulação com o ISS, I. P./CNP
Vigente desde: 11/04/2012