O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 22.º
[...]
- 1 -O tempo de serviço prestado como docente do ensino português no estrangeiro é integralmente contado para efeitos de ordenação na 2.ª prioridade, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, o serviço prestado como docente do ensino português no estrangeiro é considerado, para todos os demais efeitos legais, tempo de serviço efetivo em funções docentes no ensino público.
- 3 -(Anterior n.º 2.)