Desenvolve o sistema de autenticação eletrónica dos cidadãos «Chave Móvel Digital»
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, alterada pelas Leis n.º 32/2017, de 1 de junho, 71/2018, de 31 de dezembro, e 2/2020, de 31 de março, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet denominado Chave Móvel Digital.
Alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho
Os artigos 1.º a 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
A presente lei cria a «Chave Móvel Digital» (CMD) como meio alternativo e voluntário:
- a)De autenticação dos cidadãos em sistemas eletrónicos e sítios na Internet;
- b)De assinatura eletrónica qualificada, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, e do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A CMD é um sistema multifatorial para autenticação segura em sistemas eletrónicos e sítios na Internet utilizando, por cada sessão de autenticação, uma palavra-chave permanente, escolhida e alterável pelo cidadão, e:
- a)Um código numérico de utilização única e temporária; ou,
- b)Funcionalidades de identificação segura biométrica do dispositivo móvel do cidadão.
- 5 -Na opção prevista na alínea a) do número anterior, o código é gerado automaticamente após a introdução da identificação do cidadão e da palavra-chave a ela associada, sendo enviado nos termos da portaria prevista no n.º 14.
- 6 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Solicitar, por via eletrónica, a associação prevista no n.º 1 e escolher a sua palavra-chave permanente, mediante prévia verificação eletrónica da autenticidade do seu cartão de cidadão e dos dados nele inscritos e confirmação de identidade através do recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto recolhidas eletronicamente em tempo real, com a imagem facial constante do cartão do cidadão e a do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, de acordo com os procedimentos de identificação à distância com recurso a sistemas biométricos automáticos de reconhecimento facial definidos pela entidade supervisora de serviços de confiança;
- f)Solicitar, por videoconferência, nos termos a definir na portaria prevista no n.º 14, a associação prevista no n.º 1 e escolher a sua palavra-chave permanente, mediante prévia confirmação de identidade, de acordo com os procedimentos de identificação à distância com recurso a videoconferência definidos pela entidade supervisora de serviços de confiança.
- 7 -...
- 8 -A AMA, I. P., é a entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais e pela gestão e segurança da infraestrutura tecnológica que suporta a CMD, nomeadamente o sistema de geração e envio dos códigos numéricos de utilização única e temporária.
- 9 -Aplicam-se à CMD todas as garantias em matéria de proteção de dados pessoais previstas na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, não sendo permitido o rastreamento nem o registo integral das interações entre os cidadãos e a Administração Pública ou outras entidades, processadas através da CMD.
- 10 -(Revogado.)
- 11 -A CMD pode ser utilizada como meio de autenticação segura em sistemas eletrónicos e sítios na Internet, mediante acordo celebrado com a AMA, I. P.
- 12 -A autenticação através de CMD depende de autorização expressa do cidadão.
- 13 -Com a CMD pode ser emitido um certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, e do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, a solicitar pelo cidadão com idade igual ou superior a 16 anos desde que não se encontre sujeito a medidas de acompanhamento previstas no Código Civil.
- 14 -Por portaria do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa procede-se à regulamentação necessária para o desenvolvimento e segurança da infraestrutura da CMD.
- 15 -A portaria referida no número anterior define, ainda, o modelo de sustentabilidade da CMD, designadamente em relação aos custos com o envio dos Short Message Service (SMS).
- 16 -Podem ser estabelecidas outras formas de obtenção da CMD, mediante acordo celebrado com a AMA, I. P., com homologação do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa ou nos termos a definir na portaria a que se refere o n.º 14.
- 17 -A recolha das imagens do rosto em tempo real a que se refere a alínea e) do n.º 6 e a comparação dessas imagens com a imagem facial constante do cartão do cidadão e a do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, disponibilizada pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., é realizada mediante consentimento prévio do cidadão, enquanto titular dos dados, e de forma automatizada, com recurso a software com capacidade de deteção de vida.
- 18 -Sem prejuízo do número seguinte, as imagens do rosto recolhidas em tempo real a que se refere a alínea e) do n.º 6, são eliminadas após a conclusão do procedimento de obtenção da CMD.
- 19 -Para efeitos de desenvolvimento evolutivo da CMD, é permitido à AMA, I. P., mediante consentimento prévio do cidadão, a recolha da imagem da frente e do verso do cartão de cidadão disponibilizada para efeitos do procedimento de registo previsto na alínea e) do n.º 6 e o seu armazenamento e tratamento pelo período de 10 dias, garantindo que os dados armazenados são cifrados e não ficam associados ao cidadão, nos termos da política de retenção de dados da AMA, I. P.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O cidadão detentor de CMD pode autenticar-se em sistemas eletrónicos e sítios na Internet, mediante:
- a)Introdução da sua identificação ou número de telemóvel; e
- b)Introdução da sua palavra-chave permanente; e
- c)Introdução do código numérico de utilização única e temporária, automaticamente gerado, que receba do sistema; ou
- d)Utilização das funcionalidades de identificação segura biométrica do dispositivo móvel do cidadão.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 3.º-A
[...]
- 1 -O cidadão com idade igual ou superior a 16 anos detentor de CMD com certificado eletrónico qualificado para assinatura eletrónica qualificada emitido nos termos do n.º 13 do artigo 2.º pode assinar documentos eletrónicos através de aposição de uma assinatura eletrónica qualificada, mediante:
- a)Introdução da sua identificação ou número de telemóvel; e
- b)Introdução da sua palavra-chave permanente; e
- c)Introdução do código numérico de utilização única e temporária, automaticamente gerado, que receba do sistema por SMS ou aplicação dedicada instalada no seu telemóvel; ou
- d)Utilização das funcionalidades de identificação segura biométrica do dispositivo móvel do cidadão.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O cidadão com idade igual ou superior a 16 anos, detentor de CMD sem certificado qualificado de assinatura eletrónica qualificada, pode solicitar nova CMD com emissão de tal certificado, pelos meios previstos nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 6 do artigo 2.º
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Os atos praticados por um cidadão ou agente económico nos sítios na Internet presumem-se ser da sua autoria, dispensando-se a sua assinatura sempre que sejam utilizados meios de autenticação segura para o efeito.
- 2 -...
- 3 -...
Norma revogatória
É revogado o n.º 10 do artigo 2.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
Republicação
É republicada em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, a Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de setembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.
Promulgado em 19 de outubro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de outubro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho
Objeto
A presente lei cria a «Chave Móvel Digital» (CMD) como meio alternativo e voluntário:
Chave Móvel Digital
Autenticação através de Chave Móvel Digital
Assinatura através de Chave Móvel Digital
Presunção de autoria
Acesso a dados pessoais
Regulamentação
A portaria prevista no n.º 14 do artigo 2.º deve ser aprovada no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
Produção de efeitos
Os artigos 2.º e 3.º produzem efeitos com a entrada em vigor da portaria prevista no artigo anterior.
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