- 1 -A contribuição é liquidada pelo sujeito passivo, com as deduções a que haja lugar nos termos do artigo 5.º, através de declaração de modelo oficial, a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das florestas, incluindo, no caso de dedução, os elementos comprovativos das ações realizadas e das respetivas despesas e ficheiro georreferenciado com as áreas objeto de intervenção.
- 2 -A declaração a que se refere o número anterior é submetida por transmissão eletrónica de dados durante o quinto mês seguinte ao termo do período de tributação a que respeita a contribuição.
- 3 -A liquidação prevista nos números anteriores pode ser corrigida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos prazos previstos na lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual, caso sejam detetados erros ou omissões que determinem a exigência de um valor de contribuição superior ao liquidado pelo sujeito passivo.
- 4 -Na falta de liquidação da contribuição nos termos do n.º 1, a mesma é efetuada oficiosamente pela AT, com base em elementos de que esta disponha.
- 5 -A AT e o ICNF, I. P., colaboram no sentido de obter a informação necessária e relevante para efeitos de aplicação da contribuição, devendo essa colaboração ser regulada por protocolo entre as partes.
Artigo 7.º — Liquidação
Vigente desde: 30/12/2022