- 1 -Para coordenação de projetos ou atividades, o dirigente máximo pode designar um trabalhador das carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação ou de técnico de sistemas e tecnologias de informação.
- 2 -Excecionalmente, quando os projetos ou atividades o exijam, e tendo em conta a respetiva sustentabilidade financeira, o dirigente máximo pode designar mais de um trabalhador, por cada órgão ou serviço, com um limite de 20 % dos trabalhadores das carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação ou de técnico de sistemas e tecnologias de informação do respetivo mapa de pessoal.
- 3 -Os trabalhadores que exerçam funções de coordenação são designados, por acordo, pelo período de dois anos, renovável, não podendo exceder a duração dos projetos ou atividades que originaram a designação, por despacho do dirigente máximo, afixado no órgão ou no serviço e inserido na respetiva página eletrónica.
- 4 -Os trabalhadores que exerçam funções de coordenação têm direito a um suplemento remuneratório no montante de (euro) 250,00 ou de (euro) 150,00, consoante se trate de especialista de sistemas e tecnologias de informação ou de técnico de sistemas e tecnologias de informação, respetivamente.
Artigo 12.º — Coordenação
Vigente desde: 10/10/2023