- 1 -Para o exercício de funções no âmbito de projetos e ou atividades, com relevante interesse público, podem ser designados consultores de sistemas e tecnologias de informação nas seguintes modalidades:
- a)Consultor sénior;
- b)Consultor principal;
- c)Consultor.
- 2 -A dotação máxima de consultores é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças.
- 3 -O exercício de funções nos cargos de consultor de sistemas e tecnologias de informação releva, como prestado na carreira de origem, para efeitos de desenvolvimento da carreira de origem.
- 4 -À avaliação de desempenho dos consultores é aplicável o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, para efeitos de desenvolvimento da carreira de origem.
- 5 -A remuneração dos cargos de consultor corresponde aos níveis 68, 47 e 39 da TRU dos trabalhadores que exercem funções públicas, consoante se trate de consultor sénior, consultor principal ou consultor.
- 6 -Os consultores de sistemas e tecnologias de informação estão isentos do cumprimento de horário de trabalho, não lhe correspondendo por isso qualquer remuneração por trabalho suplementar.
Artigo 13.º — Cargo de consultor de sistemas e tecnologias de informação
Vigente desde: 10/10/2023