- 1 -Os consultores são designados de entre indivíduos de reconhecido mérito na área dos sistemas e tecnologias de informação, com, pelo menos, 10 ou 5 anos de experiência, consoante se trate de consultor sénior ou consultor principal.
- 2 -Os consultores são designados e exonerados, nos termos do artigo anterior.
- 3 -O exercício de funções dos consultores é feito em regime de comissão de serviço, pelo período de dois anos, renovável até duas vezes, não podendo exceder a duração do projeto ou atividade que originou a designação.
- 4 -A designação de consultores é objeto de publicação no Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e na página eletrónica do órgão ou serviço, devendo na publicação constar a modalidade e o nível remuneratório do cargo e síntese curricular.
Artigo 14.º — Designação para o cargo de consultor de sistemas e tecnologias de informação
Vigente desde: 10/10/2023