- 1 -A transição para as carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação é feita através de lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no serviço e inserção na respetiva página eletrónica.
- 2 -A transição para as carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação dos trabalhadores integrados nas carreiras de especialista de informática e de técnico de informática reguladas pelo Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de março, é feita, para efeitos remuneratórios, de acordo com o disposto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, aplicável por força da alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
- 3 -Sempre que, por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, a remuneração base a que atualmente têm direito seja inferior à 1.ª posição remuneratória da carreira para a qual transitam, os trabalhadores são reposicionados na 1.ª posição remuneratória.
- 4 -O tempo de serviço prestado nas carreiras agora extintas releva, para todos os efeitos legais, nas novas carreiras.
- 5 -Sem prejuízo do número seguinte, os pontos obtidos e correspondentes menções qualitativas, no âmbito do processo de avaliação do desempenho anterior ao processo de transição para as carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação, relevam nas novas carreiras para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório.
- 6 -Os pontos obtidos e correspondentes menções qualitativas, no âmbito do processo de avaliação do desempenho anterior ao processo de transição, não relevam para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório na nova carreira, relativamente aos:
- a)Trabalhadores da carreira de especialista de informática do grau 1, nível 1, escalão 1;
- b)Trabalhadores da categoria de técnico de informática-adjunto do nível 1, escalão 1, ao nível 2, escalão 2.
- 7 -Os trabalhadores que, por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, sejam reposicionados em posições remuneratórias automaticamente criadas, se em momento ulterior em que devam alterar a sua posição remuneratória na carreira/categoria, dessa alteração para a posição seguinte resulte um acréscimo remuneratório inferior a (euro) 28,00, aquela alteração tem lugar para a posição que se siga a esta, quando a haja.
- 8 -Os trabalhadores referidos nos artigos 19.º e 22.º são remunerados nos termos do presente artigo.
Artigo 20.º — Regras de transição
Vigente desde: 10/10/2023