O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável aos órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), e que para o cumprimento das suas atribuições ou competências compreendam atividades na área dos sistemas e tecnologias de informação.