- 1 -A tramitação do procedimento concursal para integração nas carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação obedece ao disposto na portaria prevista no n.º 2 do artigo 37.º da LTFP.
- 2 -Os trabalhadores detentores de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado titulares do nível habilitacional exigido para ingresso nas carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação, de áreas de formação distintas das do ponto 48 Informática da área 4 Ciências, Matemática e Informática da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março, são ainda admitidos aos procedimentos concursais para integração nas referidas carreiras, nos termos de procedimento coordenado pelo Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da digitalização e da modernização administrativa e das autarquias locais.
Artigo 4.º — Procedimento concursal
Vigente desde: 10/10/2023