- 1 -O nível habilitacional exigido para ingresso na carreira especial de especialista de sistemas e tecnologias de informação é a licenciatura.
- 2 -A licenciatura ou o grau académico superior devem ser de formação adequada ao conteúdo funcional da carreira especial de especialista de sistemas e tecnologias de informação, correspondendo às formações que se inserem enquanto principal ou secundária, na área de estudo n.º 48 Informática do grupo 4 Ciências, Matemática e Informática da CNAEF, aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março.
- 3 -Excecionalmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, sob proposta do INA, I. P., podem ser admitidos licenciaturas ou graus académicos superiores de áreas de educação e formação previstas na CNAEF, desde que funcionalmente afins ou funcionalmente ligadas.
- 4 -A carreira especial de especialista de sistemas e tecnologias de informação tem o desenvolvimento e a estrutura remuneratória constantes do anexo i ao presente decreto-lei.
Artigo 8.º — Carreira especial de especialista de sistemas e tecnologias de informação
Vigente desde: 10/10/2023