- 1 -O nível habilitacional exigido para ingresso na carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação é o nível 4 ou superior do Quadro Nacional de Qualificações, nos termos do ponto 48 Informática da área 4 Ciências, Matemática e Informática da CNAEF, aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março, do Catálogo Nacional das Qualificações, previsto no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
- 2 -A carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação tem o desenvolvimento e a estrutura remuneratória constantes do anexo ii ao presente decreto-lei.
- 3 -No recrutamento para a carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação o empregador público não pode propor aos candidatos a primeira posição remuneratória.
Artigo 9.º — Carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação
Vigente desde: 10/10/2023