Altera o Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2025/2364, no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo como elemento de liga em aço, alumínio e cobre.
Objeto
O presente decreto-lei procede à décima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico (EEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva Delegada (UE) 2025/2364, da Comissão, de 8 de setembro de 2025, que altera a Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo como elemento de liga em aço, alumínio e cobre.
Alteração do anexo i do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho
O anexo i do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, é alterado nos termos do anexo do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Produção de efeitos
As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao anexo i do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, produzem efeitos a 1 de julho de 2026.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2026. - Luís Montenegro - Ana Isabel Marques Xavier - João Manuel do Amaral Esteves.
Promulgado em 13 de abril de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 14 de abril de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO I
[...]
[...]
[...]
1
[...]
[...]
1(a)
[...]
[...]
1(b)
[...]
[...]
1(c)
[...]
[...]
1(d)
[...]
[...]
1(e)
[...]
[...]
1(f)
[...]
[...]
1(f)-I
[...]
[...]
1(f)-II
[...]
[...]
1(g)
[...]
[...]
2(a)
[...]
[...]
2(a)(1)
[...]
[...]
2(a)(2)
[...]
[...]
2(a)(3)
[...]
[...]
2(a)(4)
[...]
[...]
2(a)(5)
[...]
[...]
2(b)
[...]
[...]
2(b)(1)
[...]
[...]
2(b)(2)
[...]
[...]
2(b)(3)
[...]
[...]
2(b)(4)
[...]
[...]
2(b)(4)-I
[...]
[...]
2(b)(4)-II
[...]
[...]
2(b)(4)-III
[...]
[...]
3
[...]
[...]
3(a)
[...]
[...]
3(b)
[...]
[...]
3(c)
[...]
[...]
4(a)
[...]
[...]
4(a)-I
[...]
[...]
4(b)
[...]
[...]
4(b)-I
[...]
[...]
4(b)-II
[...]
[...]
4(b)-III
[...]
[...]
4(c)
[...]
[...]
4(c)-I
[...]
[...]
4(c)-II
[...]
[...]
4(c)-III
[...]
[...]
4(d)
[...]
[...]
4(e)
[...]
[...]
4(f)
[...]
[...]
4(f)-I
[...]
[...]
4(f)-II
[...]
[...]
4(f)-III
[...]
[...]
4(f)-IV
[...]
[...]
4(g)
[...]
[...]
5(a)
[...]
[...]
5(b)
[...]
[...]
6(a)
Chumbo como elemento de liga em aço para maquinagem e em aço galvanizado, num teor ponderal não superior a 0,35 %
Caduca a 11 de dezembro de 2026.
6(a)-I
Chumbo como elemento de liga em aço para maquinagem e em aço galvanizado, num teor ponderal não superior a 0,35 % (*)
Caduca a 30 de junho de 2027 para todas as categorias.
6(a)-II
Chumbo como elemento de liga em componentes de aço galvanizado a quente pelo processo descontínuo, num teor ponderal não superior a 0,2 % (*)
Caduca a 30 de junho de 2027 para todas as categorias.
6(b)
Chumbo como elemento de liga em alumínio, num teor ponderal não superior a 0,4 %
Caduca a 11 de junho de 2027.
6(b)-I
Chumbo como elemento de liga em alumínio, num teor ponderal não superior a 0,4 %, desde que resulte da reciclagem de sucatas de alumínio que contenham chumbo (*)
Caduca a 11 de dezembro de 2026, para as categorias 1 a 7 e 10.
Caduca a 30 de junho de 2027, para as categorias 9 (instrumentos industriais de monitorização e controlo) e 11.
6(b)-II
Chumbo como elemento de liga em alumínio para maquinagem, num teor ponderal não superior a 0,4 % (*)
Caduca a 11 de junho de 2027, para as categorias 1 a 7 e 10.
Caduca a 30 de junho de 2027, para as categorias 9 (instrumentos industriais de monitorização e controlo) e 11 (*)
6(b)-III
Chumbo como elemento de liga em ligas de alumínio vazadas, num teor ponderal não superior a 0,3 %, desde que resulte da reciclagem de sucatas de alumínio que contenham chumbo (*)
Caduca a 30 de junho de 2027, para as categorias 1 a 8, para a categoria 9, com exceção dos instrumentos industriais de monitorização e controlo, e para a categoria 10.
(c)
Chumbo em ligas de cobre, num teor ponderal não superior a 4 % (*)
Caduca a 30 de junho de 2027.
[...]
[...]
[...]
(*) A isenção não abrange os equipamentos elétricos e eletrónicos destinados ao público em geral quando esses equipamentos, ou parte dos mesmos, possam, em condições normais ou previsíveis de utilização, ser colocados na boca por crianças. No entanto, a isenção é aplicável sempre que se possa demonstrar que:
A taxa de libertação de chumbo desses equipamentos elétricos e eletrónicos ou de qualquer parte acessível, revestida ou não, não excede 0,05 μg/cm2 por hora (equivalente a 0,05 μg/g/h);
No caso dos artigos revestidos, o revestimento é suficiente para garantir que esta taxa de libertação não é excedida durante um período de, pelo menos, dois anos, em condições normais ou razoavelmente previsíveis de utilização dos equipamentos elétricos e eletrónicos.
Para efeitos da presente nota de rodapé, considera-se que um equipamento elétrico e eletrónico, ou uma parte acessível do mesmo, pode ser colocado na boca por crianças se uma das suas dimensões for inferior a 5 cm ou tiver uma parte destacável ou saliente desse tamanho.
119948310