- 1 -Para efeitos deste diploma, entende-se por:
- a)Ministro - o Ministro da Indústria e Energia;
- b)Direcção-Geral - a Direcção-Geral de Geologia e Minas;
- c)Mina - o conjunto do depósito mineral objecto de concessão, dos anexos mineiros, das obras e dos bens imóveis afectos à exploração;
- d)Prospecção e pesquisa - as actividades que visam a descoberta de ocorrências minerais e a determinação das suas características até à revelação da existência de valor económico;
- e)Exploração - a actividade posterior à prospecção e pesquisa, abrangendo o reconhecimento, a preparação e a extracção do minério bruto, bem como o seu tratamento e transformação, quando processados em anexos mineiros;
- f)Minério - a substância mineral cuja existência fundamenta a concessibilidade de depósito mineral, o produto da sua extracção (minério bruto) ou o produto da sua valorização mineralúrgica (minério beneficiado);
- g)Mineralurgia - actividade ou conjunto de operações que têm por fim a valorização do minério bruto, tendo em vista a sua preparação para venda ou utilização;
- h)Mineralurgia industrial - a mineralurgia como actividade empresarial autónoma, não constituindo parte integrante da exploração;
- i)Metalurgia extractiva - metalurgia para transformação dos minérios produzidos pelo concessionário.
- 2 -As competências atribuídas nos termos do presente diploma ao Ministro incluem a faculdade de delegação nos restantes membros do Governo que o coadjuvam e de subdelegação destes últimos nos respectivos directores-gerais.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 16/03/1990