- 1 -O concessionário executará os trabalhos de exploração, de acordo com um plano de lavra previamente aprovado pela Direcção-Geral.
- 2 -O plano de lavra deverá, em regra, conter:
- a)A memória descritiva sobre as características do depósito mineral;
- b)A descrição pormenorizada dos processos de desmonte e domínio dos tectos, no caso de lavra subterrânea;
- c)A descrição do sistema de transporte;
- d)A descrição de sistema de ventilação;
- e)A descrição do sistema de iluminação;
- f)A descrição do sistema de esgotos;
- g)A descrição dos sistemas de sinalização e segurança;
- h)A descrição dos processos mineralúrgicos;
- i)O esquema das fontes de energia e de abastecimento de água;
- j)A descrição das instalações auxiliares da exploração;
- k)Quando for caso disso, a descrição das medidas adoptadas para prevenir a poluição do meio ambiente e assegurar a recuperação paisagística e dos terrenos.
- 3 -O concessionário submeterá, de igual modo, à prévia aprovação pela Direcção-Geral as revisões necessárias do plano de lavra, nelas se incluindo as alterações e substituições adequadas face à evolução do conhecimento do depósito ou da técnica e às necessidades de variação de escala de produção.
- 4 -A Direcção-Geral pode, fundamentando as suas pretenções, pedir esclarecimentos ao concessionário, exigir maior detalhe e impor as alterações ao plano de lavra que tiver por necessárias para melhorar o aproveitamento do depósito mineral, as condições de segurança, a economia da exploração ou a protecção do meio ambiente.
- 5 -As revisões do plano de lavra considerar-se-ão tacitamente aprovadas quando, decorrido o prazo de 60 dias sobre a data da sua apresentação, a Direcção-Geral sobre elas se não tiver pronunciado.
Artigo 27.º — Plano de lavra
Vigente desde: 16/03/1990