- 1 -O concessionário submeterá à aprovação da Direcção-Geral, até ao dia 1 de Outubro de cada ano, um programa de trabalhos relativo ao ano subsequente, com calendário estabelecido, no qual se quantifiquem os investimentos previstos e se assinale a produção estimada para o período em vista.
- 2 -O programa de trabalhos deverá conter a especificação indicada pela Direcção-Geral, podendo esta entidade determinar a introdução de modificações com vista à melhor gestão das reservas do depósito mineral como parte integrante dos recursos minerais do País.
- 3 -No caso de a Direcção-Geral não se pronunciar no prazo de 45 dias após a data da submissão do programa à sua aprovação, será o mesmo considerado como tacitamente aprovado.
- 4 -A solicitação do respectivo concessionário, poderá o programa de trabalhos ser objecto de revisão desde que aprovada pela Direcção-Geral.
Artigo 28.º — Programa de trabalhos
Vigente desde: 16/03/1990