- 1 -Quando pretenda transmitir, alienar ou, exceptuada a constituição de hipoteca, onerar qualquer anexo mineiro, deve o respectivo concessionário requerer ao Ministro a sua desafectação.
- 2 -O requerimento deverá ser apresentado na Direcção-Geral e instruído com todos os elementos que possam demonstrar que a exploração não será prejudicada, em termos incompatíveis com o contrato de concessão.
- 3 -O Ministro, mediante despacho e sob proposta da Direcção-Geral, decidirá no prazo de 90 dias, prorrogável por 30 dias em caso de necessidade de elementos adicionais de apreciação.
- 4 -A decisão referida no número anterior deve ser comunicada ao requerente.
- 5 -A não emissão do despacho mencionado no n.º 3 até ao termo do prazo inicial ou da sua eventual prorrogação será considerada como deferimento da pretensão.
Artigo 38.º — Desafectação
Vigente desde: 16/03/1990