- 1 -Sem prejuízo de demais legislação aplicável, a instalação e a ampliação de estabelecimentos de mineralurgia industrial estão sujeitas ao licenciamento da Direcção-Geral.
- 2 -A Direcção-Geral tem o poder de fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos a que alude o número anterior, em ordem a averiguar o tratamento que neles é dado ao minério que recebem.
Artigo 39.º — Estabelecimentos de mineralurgia industrial
Vigente desde: 16/03/1990