- 1 -O licenciamento de anexos mineiros ou de estabelecimentos de mineralurgia industrial deve ser requerido à Direcção-Geral, instruindo-se o requerimento com o respectivo projecto e todos os demais elementos considerados necessários para a sua apreciação.
- 2 -A Direcção-Geral pode solicitar, fundamentando, a apresentação de elementos adicionais de apreciação.
- 3 -Aprovado o projecto, deve o interessado promover a sua concretização e requerer a respectiva vistoria à Direcção-Geral.
- 4 -Realizada a vistoria e verificada a conformidade das instalações com o projecto aprovado, será concedido o licenciamento.
- 5 -Para os anexos integrados no plano de lavra considerar-se-á aprovado o respectivo projecto com a aprovação daquele plano.
Artigo 40.º — Processo de licenciamento
Vigente desde: 16/03/1990