É proibida a exportação, venda ou outra transmissão, a qualquer título, de minérios de origem nacional que não sejam provenientes de concessões mineiras em exploração, nos termos legais, salvo em casos especiais devidamente autorizados pela Direcção-Geral.
Artigo 41.º — Da venda e exportação de minérios
Vigente desde: 16/03/1990