- 1 -A sede social é em Lisboa.
- 2 -O conselho de administração pode deslocar a sede social para outro local dentro do mesmo município ou em municípios limítrofes.
- 3 -O conselho de administração pode também estabelecer delegações, filiais, sucursais ou outras formas de representação social, em território nacional ou estrangeiro.
Artigo 2.º — Sede
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/08/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/08/2018
Original
Em vigor de 23/03/1993 a 17/08/2018