- 1 -As instituições depositárias ficam obrigadas a manter identificadas as contas dos investidores em conformidade com o seu regime fiscal, devendo ainda possuir relativamente aos titulares não residentes:
- a)Quando forem bancos centrais, instituições de direito público ou organismos internacionais, bem como quando forem instituições financeiras, fundos de investimento mobiliário ou imobiliário, incluindo fundos de pensões, ou companhias de seguros, domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção sobre dupla tributação internacional e estejam submetidos a um regime especial de supervisão ou de registo administrativo, a respectiva identificação fiscal;
- b)Quando forem entidades não previstas na alínea anterior, certificado de residência em país estrangeiro, emitido pelas respectivas autoridades fiscais, válido por cada ano civil.
- 2 -As centrais de liquidação internacionais deverão poder comprovar, perante a entidade gestora de dívida pública portuguesa, a identificação fiscal das entidades que operem por seu intermédio, bem como a identificação fiscal dos titulares finais dos rendimentos provenientes das operações realizadas por seu intermédio, de conformidade com o disposto no número anterior.
Artigo 10.º — Instituições depositárias
Vigente desde: 02/04/1994
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Em vigor desde 02/04/1994