- 1 -As retenções praticadas nos termos dos artigos anteriores são creditadas na conta da Junta do Crédito Público junto do Banco de Portugal, por contrapartida do débito nas contas das instituições depositárias junto do Banco de Portugal, de acordo com as instruções da Central de Valores Mobiliários.
- 2 -Os reembolsos efectuados nos termos dos artigos anteriores são debitados na conta da Junta do Crédito Público junto do Banco de Portugal, por contrapartida do crédito nas contas das instituições depositárias junto do Banco de Portugal, de acordo com as instruções da Central de Valores Mobiliários.
- 3 -A Junta do Crédito Público, com base nos elementos fornecidos pela Central de Valores Mobiliários, confere diariamente todos os lançamentos efectuados na conta referida nos números anteriores, procedendo-se de imediato às rectificações que se mostrem devidas por contrapartida das contas das instituições depositárias.
Artigo 9.º — Contabilização das retenções e reembolsos
Vigente desde: 02/04/1994
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Em vigor desde 02/04/1994