- 1 -O imposto correspondente aos juros contáveis nos termos legais à data da entrada em vigor do sistema de liquidação de operações previsto no artigo 4.º e aos valores mobiliários representativos de dívida pública nele admitidos, detidos por entidades que não tenham residência, sede ou direcção efectiva em território português e que neste não possuam estabelecimento estável ao qual os rendimentos possam ser imputados, será relevado em conta a abrir para o efeito pela instituição depositária e o seu pagamento será efectuado, por retenção na fonte, pela entidade gestora de dívida pública portuguesa na data do vencimento do cupão respectivo.
- 2 -Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente decreto-lei aplica-se o disposto nos Códigos do IRS e do IRC e no Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro.
- 3 -As infracções ao disposto no presente decreto-lei serão subsumidas nos tipos previstos no Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras e punidas em conformidade.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 16 de Março de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Março de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 15.º — Disposições finais
Vigente desde: 02/04/1994
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Em vigor desde 02/04/1994