- 1 -Podem beneficiar da isenção a que se refere o artigo 1.º todas as entidades que em território português não tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável ao qual os rendimentos possam ser imputáveis, excepto as que forem residentes em países, territórios ou regiões cujo regime de tributação se mostre claramente mais favorável do que o correspondente à tributação daqueles em território português.
- 2 -Os países, territórios ou regiões a que se refere o número anterior serão definidos por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 3.º — Beneficiários da isenção
Vigente desde: 02/04/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/1994