- 1 -As centrais de liquidação internacionais, para operarem no sistema, obrigam-se a dispor de contas em instituições depositárias filiadas na Central de Valores Mobiliários.
- 2 -As contas referidas no número anterior devem ser autónomas relativamente a outras contas sob gestão das respectivas instituições depositárias.
- 3 -As centrais de liquidação internacionais, para operarem no sistema, obrigam-se a fornecer, a solicitação da entidade gestora de dívida pública portuguesa, informação sobre a identificação fiscal dos investidores que operem por seu intermédio, sobre a natureza e sobre o montante das operações praticadas.
Artigo 5.º — Centrais de liquidação internacionais
Vigente desde: 02/04/1994
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Em vigor desde 02/04/1994