- 1 -Na liquidação de uma operação de transmissão de valores mobiliários representativos de dívida pública observar-se-á o seguinte:
- a)A entidade transmitente, se estiver sujeita a retenção na fonte, pagará o imposto correspondente aos juros contáveis nos termos legais;
- b)A entidade transmissária, se estiver sujeita a retenção na fonte, será reembolsada do imposto correspondente aos juros contáveis nos termos legais.
- 2 -Aplica-se o disposto no número anterior quando, na mesma instituição depositária, os valores mobiliários representativos de dívida pública forem transferidos de ou para uma conta de entidades não sujeitas a retenção na fonte, destinados ou provenientes de uma conta de entidades sujeitas a retenção na fonte, bem como na sua transferência entre instituições depositárias, ainda que, em ambos os casos, as correspondentes operações não modifiquem a titularidade do direito de propriedade.
- 3 -O imposto pago nos termos da alínea a) do n.º 1 tem a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final, excepto se a entidade transmitente estiver sujeita a tributação liberatória, caso em que o imposto pago tem ntureza definitiva e não pode ser exercida a opção pelo englobamento prevista no n.º 6 do artigo 74.º do Código do IRS.
- 4 -O imposto reembolsado nos termos da alínea b) do n.º 1 tem a natureza de crédito do Estado, devendo como tal ser evidenciado na conta de retenções efectivas, excepto se a entidade transmissária estiver sujeita a tributação liberatória, não ficando neste caso prejudicada a opção pelo englobamento permitida pelo n.º 6 do artigo 74.º do Código do IRS, a qual no entanto deve ser exercida conjuntamente com a dos rendimentos previstos na sua alínea a) e pela totalidade dos juros auferidos no vencimento do cupão, tendo a natureza de pagamento por conta o imposto que naquele tiver sido retido.
- 5 -Se, por força do disposto na primeira parte do número anterior, a conta de retenções efectivas apresentar, no último dia do exercício, saldo credor, será o mesmo entregue nos cofres do Estado até ao dia 20 do mês seguinte.
Artigo 7.º — Procedimentos de retenção e reembolso
Vigente desde: 02/04/1994
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Em vigor desde 02/04/1994