- 1 -As transmissões de valores mobiliários representativos de dívida pública, mesmo que efectuadas ao abrigo de contrato de reporte ou de contrato de mútuo, determinam a aplicação dos procedimentos previstos no artigo anterior, desde que verificados os respectivos pressupostos.
- 2 -Os rendimentos obtidos em resultado de contratos de reporte ou de mútuo são qualificados como rendimentos de capitais e têm o mesmo regime fiscal que os rendimentos dos valores que constituírem o seu objecto.
Artigo 8.º — Contratos de mútuo e de reporte
Vigente desde: 02/04/1994
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