1 - O director artístico é o órgão responsável pela componente artística do TNSC e o seu titular é, por inerência, o titular do cargo de director.
2 - Ao director artístico compete:
a) Conceber e gerir o projecto artístico unificado do TNSC e garantir a sua execução, ouvido, no que respeita à programação da temporada da Orquestra Sinfónica Portuguesa, o respectivo maestro titular;
b) Organizar e dirigir, ouvidos os respectivos maestros titulares, o processo de selecção e contratação dos instrumentistas da Orquestra Sinfónica Portuguesa e dos coralistas do Coro do TNSC, determinando a composição dos júris de selecção e a natureza dos requisitos de admissão;
c) Exercer todas as demais competências que lhe sejam cometidas ou delegadas nos termos da lei.
2 - Quando o director artístico seja ele próprio um criador artístico na área de intervenção do TNSC, pode exercer essa actividade no âmbito da programação do TNSC, mediante autorização expressa da tutela, sendo remunerado nessa qualidade a título de direitos de autor.