- 1 -A comissão de fiscalização do TNSC é composta por um presidente e dois vogais, um deles obrigatoriamente um revisor oficial de contas, sendo este nomeado por despacho do Ministro das Finanças e os restantes por despacho do Ministro da Cultura.
- 2 -As funções dos membros da comissão de fiscalização podem ser exercidas cumulativamente com outras funções, sem prejuízo das disposições legais sobre incompatibilidades, e a sua remuneração é fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
- 3 -Os membros da comissão de fiscalização têm um mandato de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.
Artigo 14.º — Comissão de fiscalização
Vigente desde: 03/04/1998