- 1 -O conselho consultivo é um órgão de apoio à direcção que assegura uma melhor inserção do TNSC na sociedade, estabelecendo para o efeito mecanismos de diálogo e articulação com um amplo leque de sectores sócio-profissionais, culturais e económicos, directa ou indirectamente interligados ou interessados na acção do TNSC.
- 2 -Cabe ao conselho consultivo:
- a)Debater o impacte do TNSC junto dos públicos e do meio cultural nacional;
- b)Formular recomendações que possam auxiliar a direcção a realizar o projecto artístico do TNSC, tanto no plano da programação como no da respectiva viabilização financeira.
- 3 -A composição do conselho consultivo, que pode integrar elementos nacionais e estrangeiros, bem como as normas do seu funcionamento interno, são propostas pelo director e aprovadas pelo Ministro da Cultura.
- 4 -Os membros do conselho consultivo têm um mandato de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.
Artigo 16.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 03/04/1998