- 1 -A Orquestra Sinfónica Portuguesa (OSP) é a unidade orgânica vocacionada para a componente orquestral da actividade do TNSC, dirigida pelo respectivo maestro titular, cabendo-lhe a execução da programação definida pelo director artístico.
- 2 -Ao maestro titular da OSP compete assegurar a actividade corrente deste agrupamento artístico, nomeadamente:
- a)Sugerir os principais nomes de maestros e solistas a convidar para essa temporada;
- b)Dar parecer sobre todos os aspectos da participação da OSP na programação artística do TNSC;
- c)Propor à direcção o processo de selecção e recrutamento dos instrumentistas, bem como o posicionamento destes nas categorias e carreiras artísticas da OSP;
- d)Dirigir um número significativo de concertos da OSP, cabendo-lhe, relativamente a estes, a iniciativa da escolha do repertório e dos solistas convidados a incluir nos respectivos programas, respeitando os parâmetros artísticos e orçamentais de fundo aprovados para a temporada;
- e)Exercer todas as demais competências que lhe sejam cometidas contratualmente, nos termos dos regulamentos internos do TNSC ou por delegação da direcção.
- 3 -A escolha do maestro titular da OSP, nomeado por despacho do Ministro da Cultura, sob proposta da direcção, deve recair sobre uma personalidade de reconhecido mérito musical e comprovada experiência no domínio da direcção de orquestras, independentemente da nacionalidade.
- 4 -O maestro titular da OSP pode ser coadjuvado por um maestro-adjunto, cujas competências são definidas contratualmente.
Artigo 19.º — Orquestra Sinfónica Portuguesa
Vigente desde: 03/04/1998