- 1 -O Coro do TNSC é a unidade orgânica vocacionada para a componente coral da actividade do TNSC, dirigida pelo respectivo maestro titular, cabendo-lhe a execução da programação definida pelo director artístico.
- 2 -Ao maestro titular do Coro do TNSC compete assegurar a actividade corrente deste agrupamento artístico, nomeadamente:
- a)Assegurar a preparação artística da participação do Coro do TNSC em cada produção operática ou concerto, em articulação com o respectivo director musical;
- b)Dar parecer sobre todos os aspectos da participação do Coro do TNSC na programação artística do Teatro;
- c)Propor à direcção o processo de selecção e recrutamento dos coralistas, bem como o posicionamento destes nas categorias e carreiras artísticas do Coro do TNSC;
- d)Exercer todas as demais competências que lhe sejam cometidas contratualmente, nos termos dos regulamentos internos do TNSC ou por delegação da direcção.
- 3 -A escolha do maestro titular do coro do TNSC é feita por despacho do Ministro da Cultura, sob proposta da direcção, devendo recair sobre uma personalidade de reconhecido mérito musical e comprovada experiência no domínio da direcção coral, independentemente da nacionalidade.
Artigo 20.º — Coro do TNSC
Vigente desde: 03/04/1998