As unidades de apoio técnico-artístico assumem uma estrutura, a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura, à qual compete assegurar a viabilização operacional, técnica, logística e promocional da actividade do TNSC, bem como a sua relação com o público.
Artigo 21.º — Unidades de apoio técnico-artístico
Vigente desde: 03/04/1998