- 1 -Ao pessoal presentemente contratado no quadro da Fundação de São Carlos aplicar-se-á uma das soluções seguintes:
- a)O pessoal cujas actuais funções correspondam a conteúdos administrativos transita para o TNSC em situação contratual idêntica à actual, sem prejuízo do recurso a instrumentos de mobilidade, com vista à sua afectação a outros organismos do Ministério da Cultura, nomeadamente os que se constituam como unidades de produção artística do Estado;
- b)O pessoal referido na alínea anterior que exerça funções de chefia equivalentes às referenciadas no artigo 19.º do presente diploma pode continuar a assegurar essas funções quando tal se mostre mais conveniente ao regular funcionamento do serviço;
- c)O restante pessoal transita para o TNSC em regime de contrato individual de trabalho.
- 2 -O pessoal abrangido pelo número anterior pode, em alternativa, optar pela rescisão do vínculo, nos termos da lei geral ou ao abrigo de negociação específica em moldes a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura, no quadro da legislação em vigor.
Artigo 38.º — Transição do pessoal da Fundação de São Carlos
Vigente desde: 03/04/1998